Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103497-04.2026.8.16.0000 AI, DA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: LUCIMARA QUIRINO DO NASCIMENTO AGRAVADO: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de Execução de Título Extrajudicial, contra decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente relativamente aos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD. 2. A executada/agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e, no mérito, pretendeu o reconhecimento da nulidade da citação, a reforma da decisão agravada, o desbloqueio de suas contas bancárias e o impedimento de novas constrições patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de apresentação dos documentos determinados para a comprovação da hipossuficiência econômica impede a concessão da gratuidade da justiça requerida em grau recursal; (ii) se a falta de comprovação do recolhimento do preparo em dobro, após regular intimação, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso; e (iii) caso superadas as questões de admissibilidade, se a decisão agravada deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento de gratuidade da justiça formulado no recurso não dispensa a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício quando existirem elementos que justifiquem a necessidade de comprovação. Regularmente intimada para apresentar documentação atualizada destinada a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a executada/agravante permaneceu inerte. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos e inexistindo demonstração de que a parte fosse beneficiária da gratuidade da justiça na origem, tornou-se exigível o preparo recursal. Como o recolhimento não foi comprovado no ato de interposição do agravo de instrumento, incidiu o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro, e sua respectiva comprovação, sob pena de deserção. 5.A comprovação do recolhimento do preparo em dobro deve ocorrer dentro do prazo concedido para a regularização do vício. No caso, após regular intimação, transcorreu sem manifestação o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo em dobro ocasiona preclusão temporal e impede a posterior regularização do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. 7. Não comprovado o preparo no ato da interposição do recurso nem efetuado e comprovado o recolhimento em dobro após a intimação específica, impõe-se o reconhecimento da deserção, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 4º, e no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 174, § 1º, inciso II, e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Deserção declarada. Tese de julgamento: “1. A parte que requer a gratuidade da justiça em grau recursal deve apresentar a documentação determinada pelo relator para comprovar sua hipossuficiência econômica, quando intimada para esse fim.” “2. Não comprovado o direito à gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação para seu recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.” “3. A falta de comprovação do recolhimento do preparo em dobro no prazo concedido acarreta preclusão temporal e deserção, impedindo o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.007, caput e §4º e 932, inc. III; RITJPR, Arts. 174, §1º, inc. II e 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt-AREsp 2.559.160; Proc. 2024 /0030580-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 02/08 /2024; STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 407945 SC 2013/0416438-8, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/11/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/11/2014. Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada LUCIMARA QUIRINO DO NASCIMENTO contra a decisão (mov. 72.1/origem) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0006458-41.2025.8.16.0194, promovida pela exequente NEO INSTITUTO DE PAGAMENTO, por meio da qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por ela e, ainda, determinou a expedição de alvará em favor do exequente/agravado relativamente aos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Em suas razões recursais, a executada/agravante alega que faz jus à gratuidade da justiça, pois aufere rendimentos inferiores a três salários mínimos e sofreu bloqueio de valores destinados à sua subsistência, inclusive de parte de sua remuneração, não dispondo de recursos para recolher o preparo sem prejuízo do próprio sustento. Sustenta a nulidade da citação realizada por WhatsApp, porquanto efetivada pela escrivania sem prévia determinação judicial e sem consulta ou consentimento da citanda, inexistindo autorização legal para a utilização do aplicativo nas circunstâncias descritas. Argumenta que, quando da contratação de seu advogado e da apresentação da exceção, em 11/05/2026, o prazo para oposição de embargos à execução já havia se encerrado, em 15/10 /2025, razão pela qual optou pela defesa incidental, diante de sua vulnerabilidade econômica e sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma. Afirma que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das alegações. Assevera que incumbe à exequente/agravada demonstrar a regularidade da operação e apresentar o instrumento originário, cuja cópia não lhe foi entregue. Relata que contratou empréstimo consignado junto à CrediCesta, vinculada ao Banco Master, com prestações mensais de R$ 309,00, descontadas em folha de pagamento, e que, posteriormente, foi atraída por oferta de portabilidade formulada pela agravada, mediante promessa de redução dos juros e manutenção da forma de pagamento. Acrescenta que foi induzida a erro, pois acreditava assinar instrumento de portabilidade, quando, na realidade, subscreveu confissão de dívida que previa a exigibilidade integral do saldo em dez dias. Acresce que a portabilidade não se concretizou, pois o credor originário continuou efetuando os descontos em folha até dezembro de 2025, conforme os documentos de movs. 51.3 a 51.5 /origem, ao mesmo tempo em que a agravada promoveu a execução, caracterizando cobrança em duplicidade. Ressalta que a cobrança vinculada à operação originária foi suspensa administrativamente em fevereiro de 2026 para apuração de irregularidades, conforme o documento de mov. 51.7/origem, circunstância que, diante da conexão entre os negócios, repercute no título executado. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar o imediato desbloqueio de suas contas bancárias, impedir novas constrições e suspender as restrições realizadas por meio do sistema RENAJUD e similares. Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso, com o reconhecimento da nulidade da citação e a reforma da decisão guerreada, impedindo-se novos bloqueios pelo mesmo fato até o trânsito em julgado da controvérsia. O preparo não foi efetuado/comprovado no ato da interposição do recurso, entretanto a executada/agravante requereu a concessão da Justiça gratuita em grau recursal. Assim, foi determinada a intimação da executada/agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, trouxesse aos autos comprovantes atualizados de recebimento de salários/renda, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses de todos os bancos em que mantivesse contas, declaração de imposto de renda, comprovante de residência atualizado, e demais documentos a fim de comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 8.1/origem). Quedou-se inerte a executada/agravante (mov. 11/TJ). Logo, foi determinada a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil[1] (mov. 15.1/TJ). Devidamente intimada (mov. 17/TJ), a executada/agravante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a ausência do pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo. Extrai-se dos autos que, no ato de interposição do agravo de instrumento (mov. 1.1), a executada/agravante não comprovou o recolhimento do preparo, tendo, contudo, formulado requerimento de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. Diante de tal requerimento, foi determinada a sua intimação (mov. 8.1/TJ) para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, em observância ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a executada/agravante quedou-se inerte. Ausente a comprovação da condição de hipossuficiência, e não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça na origem, tampouco havendo prova de deferimento do benefício, foi determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 15.1/TJ). Dessa forma, verifica-se que a executada/agravante foi intimada (mov. 17/TJ) para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, de modo que o prazo de 05 (cinco) dias úteis iniciou- se em 11/08/2026 e esgotou-se em 18/08/2026 sem que a parte tivesse efetivamente comprovado o recolhimento do preparo em dobro como determinado. Dito isso, o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil[2] é cristalino no sentido de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, de forma que assim não o fazendo, incide a regra prevista no §4º, do referido artigo, do mesmo diploma legal, que determina o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Nesse contexto, ainda que se trate da comprovação do preparo em dobro, logicamente que esta também deve ser efetuada no prazo estipulado, sob pena de deserção. Se se exige a comprovação do preparo simples no ato de interposição do recurso, não há motivo para se entender de forma diversa no caso da intimação para o recolhimento do preparo em dobro. Há, da mesma forma, a necessidade de que a comprovação, se dê no prazo estipulado, o qual, no caso do preparo em dobro, é de 05 (cinco) dias úteis, por força do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[3]. Com efeito, tendo a parte executada/agravante deixado de comprovar o pagamento do preparo em dobro no prazo estipulado, a pena de deserção deve ser aplicada. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery[4]: Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC /1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4.a T., Ag93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p. 3101). No mesmo sentido: STJ, 4." T., Ag 100375-SP, rel. Min: Sálvio de Figueiredo, j.29.4.1996 DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4." T. Ag 87422-SP, rel. Min. Salvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio Teixeira, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. "A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se" (STJ, 6, T., AgRgAg 93227- RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p. 16775). A juntada da guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. – Destaquei. Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da temática: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA PETIÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Compete ao recorrente formular pedido expresso de gratuidade de justiça na petição recursal para ser beneficiado. II - A ausência de pedido induz ao recorrente a comprovação do respectivo preparo no momento de interposição do recurso de embargos de divergência, ex vi do art. 511 do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 407.945/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11 /2014.) – destaquei. Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto à possibilidade de comprovação do recolhimento do preparo em dobro, visto que tal providencia deveria ter sido realizada no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Logo, embora tenha sido formulado requerimento de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, não houve comprovação dos respectivos pressupostos, tampouco recolhimento do preparo em dobro, no prazo estipulado, conforme determinado no mov. 15.1/TJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, dada a sua deserção. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015 . NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recurso Especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.559.160; Proc. 2024/0030580-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 02/08/2024). Destaquei. Com efeito, ante a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro no prazo estipulado, evidente a ausência de preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil[5], 174, §1º, inciso II[6], e 182, inciso XIX, ambos do Regimento Interno desta Corte[7], não conheço do presente recurso, pela sua deserção, que ora declaro. 4. Intime(m)-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [2] CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [3] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. [4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 2043. [5] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. [6] RITJPR, Art. 174. Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal. §1º. A deserção será declarada: II - pelo Relator; [7] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.
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