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Processo:
0103497-04.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Luis Franco
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0103497-04.2026.8.16.0000 AI, DA 15ª
VARA CÍVEL DE CURITIBA DO FORO CENTRAL DE CURITIBA DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: LUCIMARA QUIRINO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: NEO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU
RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. PREPARO NÃO
COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM
DOBRO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de
Execução de Título Extrajudicial, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-
executividade e determinou a expedição de alvará em favor da parte exequente
relativamente aos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
2. A executada/agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça em grau
recursal e, no mérito, pretendeu o reconhecimento da nulidade da citação, a
reforma da decisão agravada, o desbloqueio de suas contas bancárias e o
impedimento de novas constrições patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de apresentação
dos documentos determinados para a comprovação da hipossuficiência
econômica impede a concessão da gratuidade da justiça requerida em grau
recursal; (ii) se a falta de comprovação do recolhimento do preparo em dobro,
após regular intimação, acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do
recurso; e (iii) caso superadas as questões de admissibilidade, se a decisão
agravada deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O requerimento de gratuidade da justiça formulado no recurso não dispensa a
parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do
benefício quando existirem elementos que justifiquem a necessidade de
comprovação. Regularmente intimada para apresentar documentação atualizada
destinada a evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do
artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a executada/agravante permaneceu
inerte.
4. Não comprovada a insuficiência de recursos e inexistindo demonstração de que
a parte fosse beneficiária da gratuidade da justiça na origem, tornou-se exigível o
preparo recursal. Como o recolhimento não foi comprovado no ato de
interposição do agravo de instrumento, incidiu o artigo 1.007, § 4º, do Código de
Processo Civil, que determina a intimação do recorrente para realizar o
recolhimento em dobro, e sua respectiva comprovação, sob pena de deserção.
5.A comprovação do recolhimento do preparo em dobro deve ocorrer dentro do
prazo concedido para a regularização do vício. No caso, após regular intimação,
transcorreu sem manifestação o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo
182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.
6. A ausência de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo em dobro
ocasiona preclusão temporal e impede a posterior regularização do pressuposto
extrínseco de admissibilidade recursal.
7. Não comprovado o preparo no ato da interposição do recurso nem efetuado e
comprovado o recolhimento em dobro após a intimação específica, impõe-se o
reconhecimento da deserção, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 4º, e no
artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 174, §
1º, inciso II, e 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido. Deserção declarada.
Tese de julgamento: “1. A parte que requer a gratuidade da justiça em grau
recursal deve apresentar a documentação determinada pelo relator para
comprovar sua hipossuficiência econômica, quando intimada para esse fim.” “2.
Não comprovado o direito à gratuidade da justiça, a ausência de recolhimento do
preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação para seu
recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo
Civil.” “3. A falta de comprovação do recolhimento do preparo em dobro no
prazo concedido acarreta preclusão temporal e deserção, impedindo o
conhecimento do recurso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.007, caput e §4º e 932, inc. III; RITJPR,
Arts. 174, §1º, inc. II e 182, inc. XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt-AREsp 2.559.160; Proc. 2024
/0030580-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 02/08
/2024; STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 407945 SC 2013/0416438-8, Relator.:
Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/11/2014, CE - CORTE
ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/11/2014.

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada LUCIMARA
QUIRINO DO NASCIMENTO contra a decisão (mov. 72.1/origem) proferida nos autos de Execução de
Título Extrajudicial nº 0006458-41.2025.8.16.0194, promovida pela exequente NEO INSTITUTO DE
PAGAMENTO, por meio da qual o Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por ela e,
ainda, determinou a expedição de alvará em favor do exequente/agravado relativamente aos valores
bloqueados pelo sistema SISBAJUD.
Em suas razões recursais, a executada/agravante alega que faz jus à gratuidade da
justiça, pois aufere rendimentos inferiores a três salários mínimos e sofreu bloqueio de valores destinados
à sua subsistência, inclusive de parte de sua remuneração, não dispondo de recursos para recolher o
preparo sem prejuízo do próprio sustento.
Sustenta a nulidade da citação realizada por WhatsApp, porquanto efetivada pela
escrivania sem prévia determinação judicial e sem consulta ou consentimento da citanda, inexistindo
autorização legal para a utilização do aplicativo nas circunstâncias descritas.
Argumenta que, quando da contratação de seu advogado e da apresentação da
exceção, em 11/05/2026, o prazo para oposição de embargos à execução já havia se encerrado, em 15/10
/2025, razão pela qual optou pela defesa incidental, diante de sua vulnerabilidade econômica e sem
prejuízo do ajuizamento de ação autônoma.
Afirma que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor,
sendo cabível a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e da verossimilhança das
alegações.
Assevera que incumbe à exequente/agravada demonstrar a regularidade da
operação e apresentar o instrumento originário, cuja cópia não lhe foi entregue.
Relata que contratou empréstimo consignado junto à CrediCesta, vinculada ao
Banco Master, com prestações mensais de R$ 309,00, descontadas em folha de pagamento, e que,
posteriormente, foi atraída por oferta de portabilidade formulada pela agravada, mediante promessa de
redução dos juros e manutenção da forma de pagamento.
Acrescenta que foi induzida a erro, pois acreditava assinar instrumento de
portabilidade, quando, na realidade, subscreveu confissão de dívida que previa a exigibilidade integral do
saldo em dez dias.
Acresce que a portabilidade não se concretizou, pois o credor originário continuou
efetuando os descontos em folha até dezembro de 2025, conforme os documentos de movs. 51.3 a 51.5
/origem, ao mesmo tempo em que a agravada promoveu a execução, caracterizando cobrança em
duplicidade.
Ressalta que a cobrança vinculada à operação originária foi suspensa
administrativamente em fevereiro de 2026 para apuração de irregularidades, conforme o documento de
mov. 51.7/origem, circunstância que, diante da conexão entre os negócios, repercute no título executado.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar o imediato
desbloqueio de suas contas bancárias, impedir novas constrições e suspender as restrições realizadas por
meio do sistema RENAJUD e similares.
Ao final, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso, com o
reconhecimento da nulidade da citação e a reforma da decisão guerreada, impedindo-se novos bloqueios
pelo mesmo fato até o trânsito em julgado da controvérsia.
O preparo não foi efetuado/comprovado no ato da interposição do recurso,
entretanto a executada/agravante requereu a concessão da Justiça gratuita em grau recursal.
Assim, foi determinada a intimação da executada/agravante para que, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, trouxesse aos autos comprovantes atualizados de recebimento de salários/renda,
extratos bancários dos 03 (três) últimos meses de todos os bancos em que mantivesse contas, declaração
de imposto de renda, comprovante de residência atualizado, e demais documentos a fim de comprovar a
hipossuficiência alegada (mov. 8.1/origem).
Quedou-se inerte a executada/agravante (mov. 11/TJ).
Logo, foi determinada a comprovação do recolhimento em dobro do preparo
recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil[1] (mov.
15.1/TJ).
Devidamente intimada (mov. 17/TJ), a executada/agravante deixou transcorrer o
prazo sem qualquer manifestação.
É o relatório.
2. Da admissibilidade do recurso

Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a ausência do
pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo.
Extrai-se dos autos que, no ato de interposição do agravo de instrumento (mov.
1.1), a executada/agravante não comprovou o recolhimento do preparo, tendo, contudo, formulado
requerimento de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal.
Diante de tal requerimento, foi determinada a sua intimação (mov. 8.1/TJ) para
que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, em
observância ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimada, a executada/agravante quedou-se inerte.
Ausente a comprovação da condição de hipossuficiência, e não sendo a parte
beneficiária da gratuidade da justiça na origem, tampouco havendo prova de deferimento do benefício,
foi determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo
1.007, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 15.1/TJ).
Dessa forma, verifica-se que a executada/agravante foi intimada (mov. 17/TJ) para
recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, de modo que o prazo de 05 (cinco) dias úteis iniciou-
se em 11/08/2026 e esgotou-se em 18/08/2026 sem que a parte tivesse efetivamente comprovado o
recolhimento do preparo em dobro como determinado.
Dito isso, o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil[2] é cristalino no
sentido de que o recolhimento do preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, de
forma que assim não o fazendo, incide a regra prevista no §4º, do referido artigo, do mesmo diploma
legal, que determina o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Nesse contexto, ainda que se trate da comprovação do preparo em dobro,
logicamente que esta também deve ser efetuada no prazo estipulado, sob pena de deserção.
Se se exige a comprovação do preparo simples no ato de interposição do
recurso, não há motivo para se entender de forma diversa no caso da intimação para o recolhimento do
preparo em dobro. Há, da mesma forma, a necessidade de que a comprovação, se dê no prazo
estipulado, o qual, no caso do preparo em dobro, é de 05 (cinco) dias úteis, por força do artigo 182,
inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[3].
Com efeito, tendo a parte executada/agravante deixado de comprovar o pagamento
do preparo em dobro no prazo estipulado, a pena de deserção deve ser aplicada.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery[4]:

Preparo imediato. A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no
momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo
legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se
afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer
todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do
recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na
mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC
/1973 511 [CPC 1007] (STJ, 4.a T., Ag93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.
3101). No mesmo sentido: STJ, 4." T., Ag 100375-SP, rel. Min: Sálvio de Figueiredo, j.29.4.1996
DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4." T. Ag 87422-SP, rel. Min. Salvio de Figueiredo, j. 25.4.1996,
DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio Teixeira, j. 9.9.1996, DJU
17.9.1996, p. 34056. "A teor do CPC/1973 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato
de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se" (STJ, 6, T., AgRgAg 93227-
RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.3.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p. 16775). A juntada da guia de
pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em
face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora
ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. – Destaquei.

Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a
respeito da temática:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA NA PETIÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Compete ao recorrente formular pedido expresso de gratuidade de justiça na
petição recursal para ser beneficiado. II - A ausência de pedido induz ao recorrente a
comprovação do respectivo preparo no momento de interposição do recurso de embargos de
divergência, ex vi do art. 511 do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp
n. 407.945/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 21/11
/2014.) – destaquei.

Operou-se, portanto, a preclusão temporal quanto à possibilidade de comprovação
do recolhimento do preparo em dobro, visto que tal providencia deveria ter sido realizada no prazo de
05 (cinco) dias úteis.
Logo, embora tenha sido formulado requerimento de concessão da gratuidade da
justiça em grau recursal, não houve comprovação dos respectivos pressupostos, tampouco recolhimento
do preparo em dobro, no prazo estipulado, conforme determinado no mov. 15.1/TJ, o não conhecimento
do recurso é medida que se impõe, dada a sua deserção.
Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015
. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recurso
Especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do
CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo
no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após
a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a
comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ.3. Agravo interno a
que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.559.160; Proc. 2024/0030580-0; SP; Quarta Turma;
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 02/08/2024). Destaquei.

Com efeito, ante a não comprovação do recolhimento do preparo em dobro no
prazo estipulado, evidente a ausência de preenchimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do
recurso.

3. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de
Processo Civil[5], 174, §1º, inciso II[6], e 182, inciso XIX, ambos do Regimento Interno desta Corte[7],
não conheço do presente recurso, pela sua deserção, que ora declaro.

4. Intime(m)-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO
Relator

[1] CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
[2] CPC, Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[3] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação
exigível.
[4] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,
2023. p. 2043.
[5] CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
[6] RITJPR, Art. 174. Considerar-se-á deserto o recurso quando não preparado na forma legal. §1º. A deserção será declarada: II - pelo Relator;
[7] RITJPR, Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação
exigível.